domingo, 14 de setembro de 2008

PRECATÓRIO JUDICIAL: SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS

No Brasil, o credor de ente público enfrenta uma verdadeira via crúcis para receber o que lhe é devido, mormente quando se trata de débito decorrente de condenação judicial, cujo adimplemento se dá por meio do famoso precatório, que na prática, muitas vezes, é sinônimo de calote oficial.
Em virtude da supremacia dos interesses coletivos sobre os privados e da especificidade do ocupante do pólo passivo da execução - Municípios, Estados, União e suas respectivas autarquias e fundações - o legislador constituinte originário do nosso país, prestigiando o Princípio Federativo, criou a figura do precatório judicial, forma de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, regulada pelos arts. 730/731 do Código de Processo Civil. Trata-se de uma requisição de pagamento feita pelo Presidente do Tribunal, de onde originou a decisão exeqüenda, dirigida ao representante legal do ente público devedor, cuja concretização se dá mediante a inclusão da verba no orçamento, por conta da dotação consignada ao Poder Judiciário, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, excetuando-se desse procedimento os créditos de natureza alimentícia, consoante dispõem o art. 100 e §§ da CF/88.
Entretanto, embora o parágrafo primeiro do art. supracitado determine a obrigatoriedade da inclusão da verba no orçamento das entidades de direito público para pagamento dos débitos oriundos de sentença judiciária, tem havido no Brasil uma cultura de descumprimento dos precatórios judiciais, mormente por parte dos chefes dos Poderes Executivos Municipal e Estadual, salvo raras exceções.
No âmbito trabalhista, o nosso C. TST, atento à emergência do pagamento do crédito do trabalhador, que em geral passa por difícil situação econômica, e com o intuito de combater o calote oficial, estabeleceu por meio do item III da IN nº 11, de abril de 1997, que o não-cumprimento da ordem judicial relativa à inclusão, no respectivo orçamento, pela pessoa jurídica de direito público condenada, de verba necessária ao pagamento do débito constante de precatório regularmente apresentado até 1º de julho, importará na preterição de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 100 da CF e autorizará o Presidente do TRT, a requerimento do credor, expedir, após a oitiva do Ministério Público, ordem de sequestro nos limites do valor requisitado.
Todavia, em lamentável decisão, sob a ótica do crédito trabalhista, o excelso STF declarou inconstitucional a parte da Instrução Normativa acima mencionada, sob os seguintes fundamentos: trata-se de descumprimento de ordem judicial, cujo remédio constitucionalmente previsto é a intervenção e sequestros indiscriminados que perturbam seriamente a execução do orçamento, implicam preterição do direito de precedência dos demais credores e ocorrem sem que haja o mínimo contraditório (item 6 do mérito da ADIN 1.662-8, DOU 11.09.01). Infere-se, dessa decisão, que não há como determinar o sequestro de dinheiro nas contas dos entes públicos que não incluírem nos respectivos orçamentos as verbas para pagamento dos precatórios, sendo que a única conseqüência do não-cumprimento desse preceito seria a intervenção federal no Estado ou estadual no Município, conforme o caso. Contudo, conquanto prevista constitucionalmente, a hipótese de intervenção decorrente de não-observância do § 1º do art, 100 da CF, dificilmente seria efetivada, tendo em vista que a decretação da medida extrema é de competência do Presidente da República e do Governador, os quais, por questões de ordem política, dificilmente lançariam mão dela, mormente em se tratando de crédito proveniente de ação trabalhista.
Adequando-se à decisão do STF, o TST resolveu, então, publicar a OJ nº 03, que possui a seguinte redação:
PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/200.PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º DA CF/1988. O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído do orçamento.
Portanto, curvando-se ao decisum do STF, a máxima corte trabalhista brasileira pacificou a questão, no sentido de que só pode haver seqüestro se o Prefeito, o Governador ou o Presidente da República preterirem a ordem cronológica da apresentação dos precatórios. A medida é louvável, a fim de evitar a concessão de privilégios a determinadas pessoas com algum tipo de vínculo com o administrador público. No entanto, a efetividade da quitação do precatório estaria garantida caso alcançassem as situações de não-inclusão da verba no orçamento ou não pagamento ao final do exercício, o que ocorre com freqüência pelo Brasil afora, sem nenhuma espécie de penalidade para a Fazenda Pública recalcitrante, o que é lamentável, pois o Estado é quem deveria dar o exemplo, cumprindo imediatamente a ordem emanada do Poder Judiciário. Poderíamos até dizer que o não-pagamento do precatório ou a delonga, configura uma transgressão ao princípio constitucional da harmonia entre os Poderes da República.
Diante do exposto, conclui-se que a competência do Poder Judiciário, no tocante à condenação da Fazenda Pública, exaure com a expedição do precatório, não podendo, daí em diante, o Juiz determinar nenhuma medida com o intuito de obrigar o ente público a pagar o crédito deferido na sentença, pois o procedimento para quitação do precatório é meramente administrativo.
De pés e mãos atados, os Tribunais Trabalhistas têm buscado uma forma de satisfazer o crédito do trabalhador, por meio da instituição dos Juízos Auxiliares de Execução, que têm obtido bons resultados. Não obstante, o êxito da iniciativa depende da adesão da entidade governamental, que pode fazê-lo ou não, já que não há como constrangê-la a participar dessa forma inédita de conciliação. Há pontos positivos e negativos na medida. No primeiro, podemos destacar o recebimento mais célere do crédito trabalhista, praticamente considerado perdido para o exeqüente; no segundo, o fato de o reclamante receber a menor o seu crédito, pois o pagamento, nessa modalidade, sempre é feito com deságio. Porém, é vantajosa a conciliação, diante do quadro de calote oficial que, historicamente, imperou no Brasil, e vem afastar a idéia já arraigada na sociedade de que, contra o Estado, se ganha mais não leva.
Além da conciliação dos precatório, na forma adotada pelos Tribunais do Trabalho, vislumbra-se outra alternativa para pôr fim à cultura do não pagamento dos precatórios, que é a criação de um fundo nacional de recebíveis públicos, projeto que está em estudo pelo Governo Federal. Em suma, por essa proposta os credores das pessoa jurídicas de direito público, decorrente de decisão judicial, receberiam os pagamentos de imediato, por meio da venda dos precatórios aos fundos, com um deságio de 15%. Os fundos, por sua vez, receberiam da Fazenda Pública os valores no prazo de até 25 anos, com juros de cerca de 10% ao ano. A idéia é interessante, mas o trabalhador sempre receberá a menor o seu crédito. Todavia, já é um grande avanço.
Por fim, vale ressaltar que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, e por isso poderia se enquadrar na exceção prevista no art. 100 da CF, de forma que o trabalhador não pudesse esperar pelos procedimentos morosos do precatório, bem como pela boa vontade do administrador público para receber o que lhe é devido. Eis uma questão para se debater na seara trabalhista.

domingo, 31 de agosto de 2008

O privilégio do crédito trabalhista e a responsabilidade tributária relativa aos bens expropriados


A superproteção do crédito trabalhista, no ordenamento jurídico brasileiro, vem de longa data. O vetusto Código Comercial de 1850, que leva a assinatura de Sua Majestade Dom Pedro II, ainda em vigor, salvo na parte revogada pelo atual Código Civil, já a previa nos arts. 470, item I, e 475. No primeiro, reconhece o privilégio dos salários prestados ao navio, no caso da transferência da propriedade da embarcação, de cuja responsabilidade não se desonerava o alienante; no segundo, estabelece que no caso de quebra ou insolvência do armador do navio, os salários dos trabalhadores preferirão sobre o preço do navio a outros credores da massa. O também antigo Código Civil de 1916, sancionado pelo Presidente Wenceslau Braz, por meio do art. 759, resguardava os salários dos trabalhadores agrícolas, no caso de excussão do bem hipotecado ou empenhado, que deveriam ser pagos, precipuamente a quaisquer outros créditos, pelo produto da colheita para a qual houvessem concorrido com o seu trabalho. E não parou por aí a preocupação do legislador brasileiro em privilegiar o crédito trabalhista em detrimento de outros, sejam quais forem a sua natureza. Na esteira das legislações comercial e civil, a nossa CLT de 1943, "dádiva" do Presidente Getúlio Vargas, veio para confirmar, em definitivo, a supertroteção dos créditos dos trabalhadores, em caso de falência, concortada ou dissolução da empresa, dizendo no art. 449, § 1º que nas duas primeiras hipóteses retro, a totalidade dos salários e das indenizações devidas aos empregados constituem crédito privilegiado. No mesmo sentido, estabelecia o art. 102 da revogada Lei de Falências (DL Nº 7.661/45). O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), por sua vez, prescreveu no art. 186 que o crédito tributário prefere a qualquer outro, excetuado o trabalhista. A novel Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), embora com lamentável mitigação, mantém o privilégio dos créditos dos trabalhadores da empresa falida que devem ser quitados antes dos demais (arts. 83, I, e 151).
Da evolução legislativa exposta, infere-se que é inquestionável o privilégio do crédito trabalhista, sob todos os aspectos.
Feitas as considerações transatas, cumpre-se adentrar à questão posta em debate: como fica a preferência do crédito trabalhista diante dos débitos tributários incidentes sobre os bens penhorados, e, no caso de veículos, as multas de trânsito? Inicialmente, cabe salientar que em razão do caráter protetivo que o nosso ordenamento jurídico confere aos salários dos trabalhadores, soaria incoerente caso houvesse óbice à penhora de bens gravados de ônus de qualquer natureza, assim como se outros credores(fiscal, hipotecário, pignoratício etc) tivessem preferência, relativamente aos débitos constituídos antes da constrição. Felizmente, tal circunstância não se afigura, haja vista que está pacificada a preferência do crédito trabalhista nas hipóteses de pender débitos sobre os bens penhorados, ou seja, os bens sobre os quais recaírem débitos tributários ou outros de quaisquer natureza, com p. ex., a multa de trânsito incidente sobre os automóveis, são legalmente suscetíveis de penhora, sendo que o produto da alienação em hasta pública será destinado, preferencialmente, ao crédito do trabalhador exeqüente.
Resta saber com quem fica a responsabilidade pelo pagamento do tributo. A resposta à questão vem do art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, que diz no caput que os créditos tributários relativos aos impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, a passo que no parágrafo único estabelece que no caso de arrematação em hasta pública, a subrogação sobre o respectivo preço. Disso se dessume que o valor que sobejar do depósito efetuado pelo adquirente do bem penhorado e expropriado(arrematante, adjudicante e o adquirente na alienação por iniciativa particular), após o pagamento do crédito do reclamante, será utilizado para quitar os tributos que recaíam sobre o bem antes da venda judicial, de forma que o adquirente o recebe livre de quaisquer dívidas. Acerca da preferência legal do crédito trabalhista, invocamos a lição de Theotônio Negrão:
“Art. 711: 7ª 'Recaindo sobre o mesmo bem do devedor, penhoras em execuções trabalhista e fiscal, a preferência é do crédito trabalhista. Havendo saldo na liquidação, este reservar-se-á em favor do credor fiscal' (RSTJ 13/67)". (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 35 ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 754)”.
E se, quitado o crédito do exeqüente, nada sobrar para pagar os impostos ou o que sobrar não for suficiente, seria do arrematante a responsabilidade? Não. A redação do art. 703, III do CPC (dada pela Lei 11.382/2006) não deixa margem de dúvidas no sentido de se concluir que a única responsabilidade do arrematante é pelo pagamento do imposto de transmissão. Portanto, nada pagará o adquirente de bens em hasta pública a título de tributos, multas ou outras dívidas. Na hipótese de não haver saldo para quitar tais débitos, e a fim de concretizar a tradição do bem para o adquirente, nos casos em que a lei exige um ato solente (imóvel, veículos etc), a solução seria determinar a desvinculação da dívida do bem, cuja responsabilidade ficaria com o antigo proprietário, haja vista que os débitos tributários têm como fator gerador a propriedade, cabendo ao ente público credor se valer da execução fiscal com o intuito de receber seu crédito.
Concluindo, resta-nos arrematar que a prelação do crédito trabalhista fundamenta-se na sua natureza alimentar, prevista no ordenamento jurídico pátrio, tendo como suporte máximo o art. 100 da Constituição Federal de 1988.

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Incompatibilidade do art. 475-J DO CPC com o Processo do Trabalho


A cominação prevista no art. 475-J do CPC (multa de 10%) para o devedor que, intimado, não cumprir as obrigações reconhecidas em sentença, no prazo de 15 dias, é, sem dúvida, uma medida de grande relevo para a efetividade da execução. No entanto, a sua aplicação no Processo do Trabalho tem suscitado grandes controvérsias e acalorados debates, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. A despeito de a CLT possuir procedimentos próprios e específicos para a execução da sentença, vários Juízes do Trabalho têm aplicado no Processo Trabalhista a multa de 10% instituída no referido dispositivo legal. O entendimento majoritário dos defensores da aplicação dessa multa no Processo do Trabalho é o de que há lacuna na CLT quanto à questão, não a tradicional lacuna normativa de que trata o art. 769 do CPC, mas uma lacuna de natureza ontológica e axiológica. No primeiro caso, existe a norma na CLT, mas esta não acompanhou o desenvolvimento dos fatos sociais, configurando o seu ancilamento; no segundo, a aplicação da norma celetista seria injusta para o credor, já que o CPC, mais avançado, permitiria o auferimento de seu crédito de forma mais célere. Do ponto de vista filosófico e sociológico, é pertinente o raciocínio. Todavia, quanto ao jurídico, penso que não tem fundamento. Conquanto a supracitada cominação prevista no CPC seja um instrumento de eficaz coação ao devedor para pagar imediatamente sua dívida, não pode o Juiz do Trabalho desconsiderar as regras da CLT aplicáveis à execução trabalhista. Isso geraria grande confusão processual e insegurança jurídica. Como é cediço, a aplicação subsidiária do direito processual comum ao Processo do Trabalho tem lugar quando há omissão na CLT e a regra que se pretende aplicar não seja com ele incompatível, consoante o art. 769 do referido diploma legal. Sendo assim, não há falar em aplicação da multa do art. 475-J do CPC no Processo Trabalhista, porquanto não há omissão na CLT no tocante à forma de cobrança da dívida, e ainda há incompatibilidade com o procedimento celetista. Com efeito, o art. 880 da CLT estabelece que o devedor será citado para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Disso se dessome que não existe omissão na CLT, nem quanto ao prazo para pagamento da dívida (48h), tampouco quanto à consequência do inadimplemento (penhora de bens). A incompatibilidade da aplicaçção da multa na seara trabalhista, dá-se em relação aos prazos para pagamento da dívida. No CPC, 15 dias; na CLT, 48 horas. Sem falar que, no prazo de 48 horas, o executado pode indicar bens à penhora, figura que não mais existe no Processo Civil. Ademais, devemos levar em consideração que o art. 889 da CLT determina que aos trâmites e incidentes do processo de execução trabalhista será aplicada, no que não houver incompatiblidade, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais (Lei 6.830/80). Portanto, as normas da execução fiscal são subsidiárias ao processo trabalhista, sendo elas aplicadas primeiramente, no caso de omissão, para só depois se aplicar o CPC. Ressalte-se que a Lei 6.830/80 possui vários dispositivos compatíveis com o Processo do Trabalho, no tocante à cobrança da obrigação reconhecida no título executivo, o que afasta a aplicação subsidiária da multa do art. 475-J do CPC na seara trabalhista. O C. TST, por meio de duas de suas Turmas (6ª e 3ª), já se pronunciou sobre a questão em comento, decidindo em sentido contrário à aplicação da multa do art. 475-J no processo do trabalho, em consonância com os fundamentos acima expostos. A respeito, acesse o sítio do TST e veja o acórdão proferido no Proc. RR-668/2006-005-13-40.6. Essas decisões ainda não vinculam os Juízes, porque são decisões de turmas. O TST só resolverá a celeuma, de uma vez por todas, quando editar uma Súmula, rejeitando ou adotando a multa supracitada. Uma última palavra: a multa de 10%, prevista na reforma do CPC, é de fundamental importância para dar efetividade ao processo de execução, e seria bem vinda ao Processo do Trabalho. No entanto, para sua adoção, faz-se necessário editar um lei, alterando a CLT, que inclua seu texto a mencionada penalidade

Sentença Líquida


Em boa hora, o Egrégio TRT da 18ª Região (Goiás) instituiu o sistema da sentença líquida, com o escopo de incrementar a celeridade da prestação jurisdicional, tão almejada pela sociedade brasileira. Por meio desse sistema, o juiz profere a sentença com os valores exatos da condenação, o que torna mais ágil a execução dos créditos deferidos, na medida em que se elimina a fase da liquidação, bem como a possibilidade de recursos em tal fase, como impugnação aos cálculos, embargos à execução e agravo de petição. Além do mais, cientes da quantificação do julgado, as partes estarão mais propensas a entabular acordo, mormente o reclamado. Contudo, na contramão desse espírito inovador, uma das turmas do referido Tribunal entendeu que em sede de Recurso Ordinário não se pode analisar a conta de liquidação, sob pena de supressão de instância, uma vez que esse encargo seria apenas do juízo de execução. Nesse sentido, veja a seguinte ementa:
"Sentença líquida. Impugnação aos cálculos. Não-conhecimento. A prolação de sentença líquida significa que o juízo já está se pronunciando, também, acerca dos cálculos, reputando-os corretos. Sob esse ângulo, o recurso ordinário seria o momento cabível para impugnar a conta. Todavia, esse procedimento iria transferir para o segundo grau integralmente o ônus de anlalisar a conta elaborada, encargo que, no procedimento normal, é do juízo da execução. Essa situação implica, indiscutivelmente, supressão de grau de jurisdição, retirando da parte o direito de interpor um grau de recurso caso discorde da decisão da impugnação. Assim, as impugnações ao cálculo deverão ser procedidas no momento processual adequado, na fase de execução do julgado" (Processo TRT - RO - 02152-2007-008-18-00-4).
Data venia, esse entendimento torna inócuo o propósito do sistema da sentença líquida, que é justamente o de eliminar os incidentes na fase de execução. Em se admitindo essa posição, propicia-se uma situação inusitada: a possibilidade de a decisão da impungação ou dos embargos modificar a sentença, na parte que estabeleceu o valor da condenação. Em outras palavras, o trânsito em julgado do decisum somente ocorreria após o trânsito em julgado da decisão da impugnação aos cálculos ou dos embargos. Não vislumbro ofensa ao direito de a parte impugnar os cálculos, no procedimento da sentença líquida, pois a conta poderá ser questionada no RO. De outra parte, discordo da supressão de instância, visto que que a parte poderá opor embargos de declaração, apontando omissões, contradições e erros materiais na conta de liquidação, cujo julgamento caberá ao juiz prolator da sentença.

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Depósitos dos bens penhorados



No dia a dia da execução trabalhista, deparamo-nos com um problema freqüente: a frustração do cumprimento do mandado de entrega dos bens arrematados ou adjudicados, em virtude da recusa do arrematante ou adjudicatário em recebê-los, seja porque o estado de conservação e uso dos bens não estão de acordo com a descrição no auto de penhora, seja porque o bem não apresenta as características discriminadas no auto de penhora. A primeira hipótese decorre do uso indiscrimado do bem pelo executado/depositário, provocando forte depreciação; a segunda, pela falta de maiores
Imagem do típico depósito público
cuidados do Oficial de Justiça ao descrever as características e o estado do bem. É preciso repensar essas questões e encontar uma forma de solucioná-las, pois grande parte das penhoras de bens móveis, praticamente 90%, não resulta em nenhuma utilidade para o processo, ocasionando pura perda de tempo e desperdício de recursos para o erário. A manutenção dos bens constritos nas mãos do devedor, como depositário, na esmagadora maioria das vezes, torna praticamente inócua a penhora, pois certamente irá continuar utilizando o bem, provocando grande depreciação, não obstante a advertência contida no auto no sentido de zelar pela conservação do bem. Seria fundamental se tivéssemos um depósito público. Sabemos que é uma estrutura que demanda recursos e talvez os TRTs não estejam preparados. Nesse sentido, é louvável a iniciativa da 10ª Região, relatada pelo Sr. Paulo Henrique de Almeida Tolentino, de realizar contrato com os leiloeiros, para que estes mantenham uma estrutura voltada para a expropriação dos bens, compreendendo, dentre outras obrigações, a manutenção sob especial guarda e conservação os bens que receber como depositário. Outra iniciativa bastante interessante é a do Juízo Auxiliar de Execução do TRT da 19ª Região, que determina que o Oficial de Justiça fotografe o bem na diligência de reavaliação, que precede a todas as hastas públicas. Isso exige do Oficial de Justiça maior empenho e reponsabilidade na hora de lavrar a penhora; dá maior segurança para o licitante e funciona como meio de coação ao devedor, que diante daquela circunstância, pode adotar providências no sentido de pagar a execução. Precisamos de iniciativas como essas para extirpar os gargalos da execução trabalhista.


Abraços a todos.


Valmir Mota