segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Incompatibilidade do art. 475-J DO CPC com o Processo do Trabalho


A cominação prevista no art. 475-J do CPC (multa de 10%) para o devedor que, intimado, não cumprir as obrigações reconhecidas em sentença, no prazo de 15 dias, é, sem dúvida, uma medida de grande relevo para a efetividade da execução. No entanto, a sua aplicação no Processo do Trabalho tem suscitado grandes controvérsias e acalorados debates, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. A despeito de a CLT possuir procedimentos próprios e específicos para a execução da sentença, vários Juízes do Trabalho têm aplicado no Processo Trabalhista a multa de 10% instituída no referido dispositivo legal. O entendimento majoritário dos defensores da aplicação dessa multa no Processo do Trabalho é o de que há lacuna na CLT quanto à questão, não a tradicional lacuna normativa de que trata o art. 769 do CPC, mas uma lacuna de natureza ontológica e axiológica. No primeiro caso, existe a norma na CLT, mas esta não acompanhou o desenvolvimento dos fatos sociais, configurando o seu ancilamento; no segundo, a aplicação da norma celetista seria injusta para o credor, já que o CPC, mais avançado, permitiria o auferimento de seu crédito de forma mais célere. Do ponto de vista filosófico e sociológico, é pertinente o raciocínio. Todavia, quanto ao jurídico, penso que não tem fundamento. Conquanto a supracitada cominação prevista no CPC seja um instrumento de eficaz coação ao devedor para pagar imediatamente sua dívida, não pode o Juiz do Trabalho desconsiderar as regras da CLT aplicáveis à execução trabalhista. Isso geraria grande confusão processual e insegurança jurídica. Como é cediço, a aplicação subsidiária do direito processual comum ao Processo do Trabalho tem lugar quando há omissão na CLT e a regra que se pretende aplicar não seja com ele incompatível, consoante o art. 769 do referido diploma legal. Sendo assim, não há falar em aplicação da multa do art. 475-J do CPC no Processo Trabalhista, porquanto não há omissão na CLT no tocante à forma de cobrança da dívida, e ainda há incompatibilidade com o procedimento celetista. Com efeito, o art. 880 da CLT estabelece que o devedor será citado para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Disso se dessome que não existe omissão na CLT, nem quanto ao prazo para pagamento da dívida (48h), tampouco quanto à consequência do inadimplemento (penhora de bens). A incompatibilidade da aplicaçção da multa na seara trabalhista, dá-se em relação aos prazos para pagamento da dívida. No CPC, 15 dias; na CLT, 48 horas. Sem falar que, no prazo de 48 horas, o executado pode indicar bens à penhora, figura que não mais existe no Processo Civil. Ademais, devemos levar em consideração que o art. 889 da CLT determina que aos trâmites e incidentes do processo de execução trabalhista será aplicada, no que não houver incompatiblidade, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais (Lei 6.830/80). Portanto, as normas da execução fiscal são subsidiárias ao processo trabalhista, sendo elas aplicadas primeiramente, no caso de omissão, para só depois se aplicar o CPC. Ressalte-se que a Lei 6.830/80 possui vários dispositivos compatíveis com o Processo do Trabalho, no tocante à cobrança da obrigação reconhecida no título executivo, o que afasta a aplicação subsidiária da multa do art. 475-J do CPC na seara trabalhista. O C. TST, por meio de duas de suas Turmas (6ª e 3ª), já se pronunciou sobre a questão em comento, decidindo em sentido contrário à aplicação da multa do art. 475-J no processo do trabalho, em consonância com os fundamentos acima expostos. A respeito, acesse o sítio do TST e veja o acórdão proferido no Proc. RR-668/2006-005-13-40.6. Essas decisões ainda não vinculam os Juízes, porque são decisões de turmas. O TST só resolverá a celeuma, de uma vez por todas, quando editar uma Súmula, rejeitando ou adotando a multa supracitada. Uma última palavra: a multa de 10%, prevista na reforma do CPC, é de fundamental importância para dar efetividade ao processo de execução, e seria bem vinda ao Processo do Trabalho. No entanto, para sua adoção, faz-se necessário editar um lei, alterando a CLT, que inclua seu texto a mencionada penalidade

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