quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Depósitos dos bens penhorados



No dia a dia da execução trabalhista, deparamo-nos com um problema freqüente: a frustração do cumprimento do mandado de entrega dos bens arrematados ou adjudicados, em virtude da recusa do arrematante ou adjudicatário em recebê-los, seja porque o estado de conservação e uso dos bens não estão de acordo com a descrição no auto de penhora, seja porque o bem não apresenta as características discriminadas no auto de penhora. A primeira hipótese decorre do uso indiscrimado do bem pelo executado/depositário, provocando forte depreciação; a segunda, pela falta de maiores
Imagem do típico depósito público
cuidados do Oficial de Justiça ao descrever as características e o estado do bem. É preciso repensar essas questões e encontar uma forma de solucioná-las, pois grande parte das penhoras de bens móveis, praticamente 90%, não resulta em nenhuma utilidade para o processo, ocasionando pura perda de tempo e desperdício de recursos para o erário. A manutenção dos bens constritos nas mãos do devedor, como depositário, na esmagadora maioria das vezes, torna praticamente inócua a penhora, pois certamente irá continuar utilizando o bem, provocando grande depreciação, não obstante a advertência contida no auto no sentido de zelar pela conservação do bem. Seria fundamental se tivéssemos um depósito público. Sabemos que é uma estrutura que demanda recursos e talvez os TRTs não estejam preparados. Nesse sentido, é louvável a iniciativa da 10ª Região, relatada pelo Sr. Paulo Henrique de Almeida Tolentino, de realizar contrato com os leiloeiros, para que estes mantenham uma estrutura voltada para a expropriação dos bens, compreendendo, dentre outras obrigações, a manutenção sob especial guarda e conservação os bens que receber como depositário. Outra iniciativa bastante interessante é a do Juízo Auxiliar de Execução do TRT da 19ª Região, que determina que o Oficial de Justiça fotografe o bem na diligência de reavaliação, que precede a todas as hastas públicas. Isso exige do Oficial de Justiça maior empenho e reponsabilidade na hora de lavrar a penhora; dá maior segurança para o licitante e funciona como meio de coação ao devedor, que diante daquela circunstância, pode adotar providências no sentido de pagar a execução. Precisamos de iniciativas como essas para extirpar os gargalos da execução trabalhista.


Abraços a todos.


Valmir Mota

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