Em boa hora, o Egrégio TRT da 18ª Região (Goiás) instituiu o sistema da sentença líquida, com o escopo de incrementar a celeridade da prestação jurisdicional, tão almejada pela sociedade brasileira. Por meio desse sistema, o juiz profere a sentença com os valores exatos da condenação, o que torna mais ágil a execução dos créditos deferidos, na medida em que se elimina a fase da liquidação, bem como a possibilidade de recursos em tal fase, como impugnação aos cálculos, embargos à execução e agravo de petição. Além do mais, cientes da quantificação do julgado, as partes estarão mais propensas a entabular acordo, mormente o reclamado. Contudo, na contramão desse espírito inovador, uma das turmas do referido Tribunal entendeu que em sede de Recurso Ordinário não se pode analisar a conta de liquidação, sob pena de supressão de instância, uma vez que esse encargo seria apenas do juízo de execução. Nesse sentido, veja a seguinte ementa:
"Sentença líquida. Impugnação aos cálculos. Não-conhecimento. A prolação de sentença líquida significa que o juízo já está se pronunciando, também, acerca dos cálculos, reputando-os corretos. Sob esse ângulo, o recurso ordinário seria o momento cabível para impugnar a conta. Todavia, esse procedimento iria transferir para o segundo grau integralmente o ônus de anlalisar a conta elaborada, encargo que, no procedimento normal, é do juízo da execução. Essa situação implica, indiscutivelmente, supressão de grau de jurisdição, retirando da parte o direito de interpor um grau de recurso caso discorde da decisão da impugnação. Assim, as impugnações ao cálculo deverão ser procedidas no momento processual adequado, na fase de execução do julgado" (Processo TRT - RO - 02152-2007-008-18-00-4).
Data venia, esse entendimento torna inócuo o propósito do sistema da sentença líquida, que é justamente o de eliminar os incidentes na fase de execução. Em se admitindo essa posição, propicia-se uma situação inusitada: a possibilidade de a decisão da impungação ou dos embargos modificar a sentença, na parte que estabeleceu o valor da condenação. Em outras palavras, o trânsito em julgado do decisum somente ocorreria após o trânsito em julgado da decisão da impugnação aos cálculos ou dos embargos. Não vislumbro ofensa ao direito de a parte impugnar os cálculos, no procedimento da sentença líquida, pois a conta poderá ser questionada no RO. De outra parte, discordo da supressão de instância, visto que que a parte poderá opor embargos de declaração, apontando omissões, contradições e erros materiais na conta de liquidação, cujo julgamento caberá ao juiz prolator da sentença.
Data venia, esse entendimento torna inócuo o propósito do sistema da sentença líquida, que é justamente o de eliminar os incidentes na fase de execução. Em se admitindo essa posição, propicia-se uma situação inusitada: a possibilidade de a decisão da impungação ou dos embargos modificar a sentença, na parte que estabeleceu o valor da condenação. Em outras palavras, o trânsito em julgado do decisum somente ocorreria após o trânsito em julgado da decisão da impugnação aos cálculos ou dos embargos. Não vislumbro ofensa ao direito de a parte impugnar os cálculos, no procedimento da sentença líquida, pois a conta poderá ser questionada no RO. De outra parte, discordo da supressão de instância, visto que que a parte poderá opor embargos de declaração, apontando omissões, contradições e erros materiais na conta de liquidação, cujo julgamento caberá ao juiz prolator da sentença.
Nenhum comentário:
Postar um comentário